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terça-feira, 25 de outubro de 2011

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

1) Reclamação correicional ou correição parcial (682, XI, 678, I, “d”, 2 e 709, II CLT) – usada para corrigir violação de direito líquido e certo, com subversão da ordem processual;

  • efeito devolutivo,
  • interposto em 5 dias do ato tumultuário ou subversivo do juiz;
  • julgado pelo corregedor em 48 hs;
  • para SPM não é recurso – motivos:
    • não tem previsão legal (prevista em RI do Tribunal – contraria o 22, I, CRFB)
    • não tem preparo, sem contrarazões;
    • surgiu como remédio para questões adm e foi banalizado.
  • não cabe liminar, pois já é medida urgente;
  • S. 267 STF – não cabe MS quando o ato for corrigível por correição, entre o MS e a correição, esta é mais específica e deve prevalecer quando a parte entra com as 2 (unirrecorribilidade) – se argumentar que é o MS, pois não ocorreu subversão, é porque já se adentrou o mérito da questão.

Exs: Correicional – autor pede perícia e o Juiz manda o réu pagar adiantado;
MS – autor pede perícia da insalubridade (195 CLT) e o Juiz indefere pura e simplesmente porque quer (mera arbitrariedade).


2) MS (5°, LXIX, CRFB + Lei 1.533/51) – usado para corrigir violação de direito líquido e certo, sem subversão da ordem processual (mera arbitrariedade com ilegalidade ou abuso de poder).

  • Impetrado no pz decadencial de 120 dias do ato arbitrário e julgado pela SDI do Tribunal;

  • Características do MS:

    • Existência de direito líquido e certo – o MS não comporta dilação probatória, pois requer prova pré-constituída robusta do direito violado (S. 415 TST), bem como não permite a aplicação do 284 CPC;
    • Prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade – o desrespeito a lei deve ser indicado expressamente pelo impetrante, que dirige sua pretensão à autoridade e não a parte (art. 1°, p.1°, Lei 1.533/51)
    • Inexistência de recurso adm ou judicial – o fato de o recurso existente não ter efeito suspensivo, não autoriza o MS, na medida em que este efeito pode ser obtido por ação cautelar incidental (OJ 92/2).

  • Hipóteses de MS na Justiça do Trabalho:
    • Penhora de dinheiro em execução provisória (620 CPC) – fere direito certo à execução menos gravosa (S. 417, III TST) # penhora em dinheiro em execução definitiva - não fere, já que observada a gradação legal do 655 CPC (S. 417, I TST);
    • Antecipação de tutela, concedida antes da sentença – não comporta recurso = é decisão interlocutória = cabe MS (S. 414, II TST);
    • IGM admite o MS preventivo na JT – mandado de penhora expedido e ainda não cumprido, quando demonstrada a ilegalidade da iminente penhora;
    • S. 33 TST – não cabe MS contra decisão trabalhista transitada em julgado, pois neste caso, o remédio é...


3) AÇÃO RESCISÓRIA - Objetivo - IGM - desconstituir sent trans julgado (CPC, 485 e 495 e CLT, 836) de mérito (485 CPC) - aquela que discute questão de direito material e não meramente processual (ex. irregularidade de represent - não cabe X sent que nega o direito do e – cabe. Exceção - S. 412 TST - só caberá rescisão de sent s/ mérito, quando a questão processual for pressuposto de validade da meritória - litispendência, ilegitimidade, tempestividade,...)

- Decisão rescindenda - é aquela que por último apreciou o mérito da causa (S.192, III TST) - Teoria da substituição (512, CPC) – exceção – quando a decisão rescindenda não tenha sido apreciada (substituída) pela instância superior (OJ 78/2). Não são passíveis de rescisão as decisões em agravo de instrumento, uma vez que só aprecia a admissibilidade (S.192, IV TST).

- Competência - TRT – sentenças de VT e acórdãos do próprio TRT;
TST – apenas seus próprios acórdãos (S. 192, I e II TST).

- Pz decadencial - 2 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, 495) // se for acordo o trânsito em julgado é a data da homologação em face da sua irrecorribilidade (S.100, V, TST). (acordo na JT é rescisória e não anulatória, pois o 831, pu. o equipara a sent S.259 TST);
- Não se admite rescisória preventiva (ajuizada antes do trans em julgado da decisão rescindenda) por impossibilidade jurídica do pedido (S. 299, III TST)
- S. 100, IX TST – vencimento da contagem da decadência – quando cair em feriado, fim de semana ou férias forenses, prorroga para o 1º dia útil.

- HIPÓTESES DE CABIMENTO – 485 CPC, I a IX:
I. prevaricação – 319 CPC, concussão – 316 CPC, corrupção – 317 CPC, do juiz – exige-se prova robusta na própria rescisória;
II. impedimento – 134 CPC (não para suspeição) + incompetência absoluta;
III. dolo da parte vencedora + colusão das partes (conluio para obter fim vedado por lei // não pode ser invocado pelas partes, apenas por 3º prejudicado ou pelo MP – não cabe para acordo, pois não há um vencedor (S.403, II TST) e, portanto, não há que se falar em dolo do vencedor;
IV. ofensa a coisa julgada – julgar causa já anteriormente julgada – não cabe para coisa julgada em processo coletivo, pois coisa julgada é formal, passível de revisão (S. 397 TST);
V. violação literal de lei – sent que diz exatamente o contrário do que diz a lei – não cabe para ACT, CCT, portaria do executivo, regul. de empresa, jurisprud do TST (súmula ou OJ) – OJ 25/2. Não pode depender de reexame de provas, a violação literal deve ser patente (S. 410 TST);
VI. prova falsa – a falsidade da prova pode vir de processo criminal ou ser provada na própria rescisória. A prova falsa tem que ter influído como fundamento básico da sent rescindenda;
VII. documento novo – é o existente à época da decisão rescindenda, mas, a parte o ignorava ou não pode fazer uso. É o documento “novo velho” – já existente a época da ação;
VIII. confissão inválida – vício de vontade na confissão, sendo esta, fundamento exclusivo da decisão + desistência inválida – na verdade, esta desistência corresponde a renúncia a direito com vício de vontade + transação inválida (acordo maculado por vício de vontade das partes);

IX + § 1º e 2º. - erro de fato – juiz considerar existente, fato inexistente ou vice-versa – erro de percepção do julgador, por afirmação fática categórica deste, sem debates ou controvérsias anteriores, não correspondendo a realidade dos autos. OJ 103/2 – a contradição manifesta entre o dispositivo e a fundamentação da sent pode dar azo ao corte rescisório por erro de fato.


- REQUISITOS PARA RESCISÓRIA:

1. Prequestionamento – no caso de violação de lei, os dispositivos devem ter sido debatidos na decisão rescindenda expressamente, pelo menos quanto ao conteúdo da regra. Não há necessidade de que os artigos legais constem de forma literal da decisão atacada (S. 298 TST).

2. Matéria não controvertida à época da decisão rescindenda (S. 83 TST e 343 STF) - se existia controvérsia acerca do preceito legal, a época, não cabe; porém, se já existia súmula ou OJ pacificadoras do assunto, não há que se falar em controvérsia. Tb não se aplica este requisito para regra constitucional (para estas, presume-se não existir controvérsia).

3. Cautelar e antecipação de tutela - art 489 CPC (nova redação - Lei 11280/06) prevê a possibilidade de cautelar e antecipação de tutela em sede de rescisória para suspender execução definitiva (merece revisão a S. 405, II TST, que nega a antec. de tutela em rescisória).

4. Não ao depósito prévio – a exigência do art 488, II e 494 CPC, de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (que se converte em multa em favor da parte contrária no caso de improcedência), não é exigido no PT – S. 194 TST.

5. Duplo juízo de mérito da rescisória:
5.1. juízo rescindente – neste se verifica a existência de algum dos vícios capitulados no art 485 CPC, que maculam a decisão rescindenda a ponto de justificar a sua rescisão;
5.2. juízo rescisório (subordinado ao rescindente) – neste, o Tribunal, uma vez rescindida a sentença, profere nova sentença para substituí-la.

6. Cabimento de rescisória de rescisória – quando os vícios permanecem na decisão rescindenda (esta que é atacada e não a sentença primitiva) – S. 400 TST;

7. Prazo decadencial elastecido para o ente público – OJ 12/2 – conferido pela MP 1577/97, hoje suspensa pela ADIN 1753-2 .

9 comentários:

  1. Achei o blog muito interessante e instrutivo.

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  2. O que eu procurava! Obrigadíssima!!!

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  3. Professor, o exemplo que o senhor deu para o cabimento da Correição, no entendimento do TST, deverá ser utilizado a via do MS.

    OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, inde-pendentemente do depósito.

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  4. Professor boa noite!!!

    Uma sentença com transito em julgado em 1994, onde não foi arguido a prescrição quinquenal ,caberia agora no recurso a lei 11280/06

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  5. Professor, ultramegaimportante, Onde ajuizo a presente ação? nos próprios autos do processo, no caso da justiça do trabalho eletrônica, é feita alí, eletronicamente?

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  6. Estou com um processo trabalhista e pretendo ajuizar ação rescisória, porém não sei onde, se é fisicamente ou eletronicamente nos próprios autos do processo.

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